Independência da Justiça - mudança na Constituição Federal de 1988


Independência  da Justiça  - mudança na Constituição  Federal  de  1988


A Constituição de 1824 instituiu quatro Poderes. Além do Executivo, havia o Legislativo, o Judicial e o Moderador. Este foi atribuído ao Imperador, que passou a enfeixar as prerrogativas de dissolução do Congresso e do Gabinete Ministerial e de convocação de novas eleições parlamentares. Nesse quadro, o Poder Moderador mediava os conflitos entre os partidos e os poderes privados. O Estado imperial brasileiro erigia-se sobre uma contradição, pois, ao mesmo tempo em que era centralizador, carecia de uma burocracia sólida capaz de intervir na sociedade civil. Destarte, a aceitação do funcionamento do Poder Moderador dependia de um acordo tácito entre os membros da elite brasileira, que admitia a centralização monárquica para não mergulhar na desagregação fratricida

        A Justiça, nesse contexto, estava compreendida dentro do Ministério da Justiça, conforme o modelo francês. O Poder Judicial imperial, portanto, não gozava de autonomia de fato. Apenas o Supremo Tribunal de Justiça, criado por lei de 18 de setembro de 1828 e instalado em 1829, estava acima do Ministério. Nessa época, o Supremo era fundamentalmente a instância recursal final, ainda destituído da competência de controle da constitucionalidade das leis, a qual só adviria após a Proclamação da República. Especula-se, entretanto, que, pouco antes da Proclamação, Dom Pedro II, consciente de que a monarquia se encontrava em crise, estava disposto a considerar a transferência do Poder Moderador para o Supremo.
        A autonomia efetiva do Judiciário no Brasil é uma conquista recente. Mas não está  funcionando, porque no Brasil  ela foi politizada , passando  ao controle  por  alguns  Políticos (sem generalizar)  desonestos  que criam  na maioria das vezes, leis  para  favorecimento do crime organizado; 
E ao   Longo caminho foi percorrido até que a Constituição de 1988 estabelecesse a independência financeira do Judiciário, além da iniciativa de lei para as matérias de interesse da sua administração judicial. Mas ainda poucas garantias funcionais, e de alguns membros que contaminam  esse processo de conquista ;  como o ingresso na carreira por concurso e a estabilidade, apenas foram universalizadas no País com a Constituição de 16 de julho de 1934. A conversão da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação, em 1808, foi passo decisivo nessa trilha, pois marcou o estabelecimento daquele Tribunal como instância recursal final para os processos iniciados no Brasil. A tentativa de recolonizarão esboçada na Corte de Lisboa em 1821 pretendia cassar essa independência, mas não logrou sucesso, pois a resposta do Brasil foi a Independência de Portugal.
Precisamos  um  sistema  Judicial  organizado  separadamente, para  que  a Sociedade  possa também participar , e  o melhor  sistema para  podermos  ter um  sistema forte, que seja  nomeado  por concurso Público  ou por tempo de Serviço para   todos  os participantes do Sistema Judicial. Também  não  vinculados  mais a nomeações  por  políticos :  ou seja, separado do Legislativo  e    Executivo
Queremos  que essas garantias sejam estabelecidas  na Lei .
E  que tirem  a imunidade de todos membros  ,  e que  se  participarem  de crimes ( ativo  ou passivo ), percam  todos seus  direitos  de funcionário Público .
E  qual segurança jurídica   que temos  sendo um Ministro  do STF   julgado  pelo  Senado ( Políticos )    e vice-versa , ou seja,  somente perderá seu  cargo ou  ser afastado  mediante  de pedido  através  do Senado  ?   - Quantos  julgamentos  até hoje funcionaram ?   quantos  pedidos foram atendidos  pela  população prejudicada ? 
Tudo  errado,  precisam  todos , Políticos (  Deputados ,Senadores ),Procuradores ,    e  Membros  do STF  têm  que perder  a imunidade  e  todas  regalias  que ferem  os interesses  da população  ,sobretudo,  do  país  .
À  partir da  aprovação  da  lei .
Prof. Jucelino  Nobrega da Luz   - ativista 










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