Foro Privilegiado & Imunidade Parlamentar pode ser extinto perla decisão Pública
Foro Privilegiado
Por Jucelino Nobrega da
Luz
Uma ilegalidade Constitucional : “ Crime é
crime sem distinção do agente
ativo ou passivo “
Foro Privilegiado é um mecanismo presente no
ordenamento Jurídico brasileiro que designa uma forma especial e particular
para julgar-se determinadas autoridades. Tal dispositivo é uma clara exceção ao princípio da igualdade, consagrado na
constituição brasileira por meio de seu artigo 5º.
Ao guiar-se
pela lógica, todo analista do direito naturalmente presumiria que todos os
cidadãos, independente da posição em que ocupam na sociedade, devem respeitar e
seguir as leis de modo uniforme. A justificação desta norma excepcional é dada
pela necessidade de proteção do exercício da função ou do mandato,
descaracterizando assim um possível privilégio pessoal dos detentores daquele
determinado mandato.
Pode-se
citar como exemplo do foro privilegiado o artigo 102 da constituição, inciso I,
letra "b" que atribui ao
Supremo Tribunal Federal
o julgamento do presidente da república, vice-presidente, os
membros do Congresso Nacional, os ministros de estado, e o Procurador-Geral da
República quando há alguma infração penal comum a ser apurada.
Qualquer crime que tais autoridades tenham
cometido, seu julgamento dar-se-á obrigatoriamente pelo Supremo Tribunal
Federal (nomeados por Políticos ) , seguindo o mesmo raciocínio de que o que se
defende aqui não é a pessoa, e sim o cargo que esta exerce. Busca-se o
resguardo da ordem jurídica, e também da decisão do povo que elegeu tais
líderes. Assim, seguindo tal raciocínio, assim que o ocupante do cargo em
questão deixa suas funções ao término de seu mandato, deixa de haver qualquer
justificativa para a existência do foro privilegiado, pois assim, dessa maneira
estaria caracterizada a utilização de um privilégio pessoal.
Desde a primeira constituição brasileira a
questão do foro privilegiado era tolerada em momentos excepcionais, em processo
na esfera penal. Excluindo-se tais breves momentos, era forte a repulsa no
período imperial pela edição de normas que trouxessem este instituto. Prova
disso é o artigo 179, inciso XVII da Constituição de 1824 que proibia o foro privilegiado,
exceto em casos excepcionais. Esta rejeição continuou após a edição das
constituições do período republicano, assumindo mesmo um tom mais forte na
carta magna de 1934 em seu artigo 113, onde se mencionava mesmo a proibição de
tribunais de exceção.
A constituição de 1946 iria resgatar as
disposições proibitivas, que foram omitidas na autoritária carta de 1937,
deixando de mencionar entretanto as ressalvas de cunho estritamente pessoal,
presentes na primeira constituição. Do mesmo modo as cartas de 1967 e 1969
iriam manter a mesma orientação.
Ironicamente, um abrandamento de tal norma
iria ocorrer justamente naquela constituição que foi popularmente denominada
"cidadã", que omitiu a menção ao foro privilegiado, além de editar o
já citado artigo 102, I, b.
IMUNIDADE
PARLAMENTAR - Aberração e desrespeito aos votantes criada por Políticos
Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura
aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções protegendo-os
contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy
Azambuja
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies
principais, imunidades material e formal, mas há outras previstas no art. 53 da
CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os
parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º,
CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art.
29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em
julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores,
por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos
políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função - § 1º - Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões,
palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
TODOS SÃO
IGUAIS PERANTE A LEI CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos são iguais perante a lei é uma frase que todo brasileiro já ouviu
em sua vida, seja em meio a uma discussão de um direito, uma brincadeira entre
amigos, análises jornalísticas nem sempre tão embasadas, entre outros momentos.
Contudo, nos cabe fazer uma pergunta: será que realmente todos são iguais
perante a lei?
O
principal embasamento para a frase “todos são iguais perante a lei” é o
princípio constitucional da isonomia, também chamado de princípio da igualdade.
Veja o que diz o “caput” do art. 5º da Constituição Federal .
“Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes”.
Pela simples leitura do artigo
constitucional, temos a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve
ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça,
credo, sexo, e assim por diante. Contudo, não é o que ocorre na prática e isso,
nem sempre, é motivo de preocupação ou algo ruim.
Antigamente, o grande e saudoso Ruy
Barbosa já dizia que a regra da igualdade é tratar desigualmente os desiguais
na medida em que se desigualam.
Você pode estar pensando agora: como
assim, tratar desigualmente os desiguais se todos são iguais perante a lei?
De
forma simples, sem adentrarmos em questões filosóficas ou profundamente
jurídicas, pois estes não são os objetivos do nosso blog Direito de Todos,
o que o princípio da isonomia e o nobre Ruy Barbosa querem dizer é que a
verdadeira desigualdade seria tratar igualmente aqueles que são desiguais. Veja
alguns exemplos que podem facilitar a sua compreensão.
Exemplo
1: não há dúvidas que homens e mulheres possuem inúmeras diferenças biológicas
e psicológicas, para citar apenas duas. Tanto os homens como as mulheres
possuem direitos e deveres trabalhistas, porém, a Constituição da lei do
Trabalho (CLT) contém a
Seção (I) do Capítulo (III) chamada “Da proteção do trabalho da mulher”, em que
existem regras específicas às trabalhadoras e isto não é nenhum desrespeito ao
princípio da igualdade.
Exemplo
2: Para ficarmos apenas na relação entre homem e mulher, já vimos no blog
Direito de Todos que a aposentadoria por contribuição do homem necessita de 35 anos de
contribuição e a da mulher, 30. Da mesma forma, o homem se aposenta por idade aos
65 anos e a mulher aos 60. A diferença é embasada em estudos que atestam a
desigualdade entre homens e mulheres.
Estes são apenas dois exemplos de
inúmeros que poderíamos dar para demonstrar que todos são iguais perante a lei,
pois devem cumpri-la, respeitá-la, mas todos, também, devem ser tratados de
forma desiguais até o limite de sua desigualdade, sem discriminação arbitrária ou
abusiva, causando assim uma afronta ao princípio da isonomia ou da igualdade.
A MASCARA DO
FORO PRIVILEGIADO E DA IMUNIDADE PARLAMENTAR QUE PODEM SER PASSIVO DE
INSCONSTITUCIONALIDADE – POR ERRO TEXTUAL
INTENCIONAL DE SEUS
CRIADORES PARA LESAR A POPULAÇÃO
BRASILEIRA .
“ OS ORIFICIOS APLICADOS NESSA LEI NÃO JUSTIFICAM AS RAZÕES ... OU SEJA, “Afirma que, quer as pessoas reconheçam,
quer não, seu senso de moral valoriza pontos para a existência de um Criador
pessoal, moral, que embutiu em nossa estrutura um senso de justiça e obrigação
para com os outros”
O homem tem uma natureza moral que influi
em tudo o que faz e pensa..
Ambas foram
criadas por “ Políticos “
nos interesses pessoais e não da coletividade, com objetivo de tirar da Justiça comum alguns cidadãos considerados especiais , no
sentido de dar ao STF o direito de Julgá-los ( STF
são Ministros nomeados por Políticos )
Fazer uma análise, mesmo que restrita, do instituto da imunidade
parlamentar, exige prévias considerações sobre a teoria da separação dos
poderes e a sua inscrição jurídico-positiva nos diversos textos constitucionais
dos Estados Modernos, um dogma da era liberal.
É sabido que já Platão e Aristóteles, na Grécia Antiga,
incursionaram pelo tema. Porém, as ideias precisam esperar o momento fértil
para sua ebulição, e foi somente no contexto histórico das lutas contra o
Antigo Regime e pela instauração de uma nova forma de organização social, qual
seja a do estado liberal-burguês, fortemente inspirado nos ideais iluministas,
que a teoria da separação dos poderes encontrou sua formatação ideal, de modo a
bem servir aos interesses de uma classe social nova que ansiava derrubar o
poder político dos monarcas absolutos e da aristocracia: a burguesia.
Nesse contexto é que se insere a famosa obra "O Espírito
das Leis", de Montesquieu, em que são lançadas as bases teóricas para esse
conceito tão caro ao Estado Liberal, a tal ponto de se converter em requisito
indispensável àquilo que os convencionais revolucionários franceses tomaram por
constituição material. Assim é que o artigo 16 da Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, de 1789, proclama que não se pode considerar uma autêntica
Constituição aquela que não contemple a separação dos poderes. Ou seja: sem
separação de poderes não há Estado de Direito, estado constitucional, mas
estado do arbítrio.
Como o parlamento, no arcabouço da doutrina liberal-iluminista,
é o órgão representativo da vontade geral da nação, responsável pela definição
das normas jurídicas impessoais e gerais a regular a vida social, bem como
principal fórum de discussão política dos destinos do Estado, além de
fiscalizador dos atos do poder executivo, necessita possuir a independência
apta para não se tornar um mero instrumento da vontade do governante. A
imunidade parlamentar caminha nessa direção, ao procurar assegurar ao
parlamentar, representante do povo e da nação, segurança e tranquilidade para o
cumprimento do seu mister.
Portanto , não se pode seguir princípios que fere a vontade
Pública , sendo assim, essa lei deve ,podendo
ser questionada e derrubada nos
seus propósitos diante da ilicitude processual,
onde figura uma pessoa que comete crimes em diferentes entendimentos e
situações .
“ o crime não pode ter diferenças em suas
aplicações e nem proteger indivíduos, tornando-os especiais
- ou seja, crime é crime , não
importa o agente que produziu ( e / ou
praticou ) ,devendo ser julgado
da mesma forma por Justiça Comum .”
“ Não pode haver leis sem legislador; e se o universo está sob o governo da
injustiça . .”
Professor Jucelino Nobrega da Luz
QUALQUER
PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE FICAR IMPUNE EM CRIMES COMETIDOS CONTRA O POVO
BRASILEIRO PRECISAMOS AGIR JÁ !
SEJA PARTIDO A,B,C, COMETEU CRIME TEM QUE SER CONDENADO - PORTANTO ASSINE JÁ !
SEJA PARTIDO A,B,C, COMETEU CRIME TEM QUE SER CONDENADO - PORTANTO ASSINE JÁ !
Comments
Post a Comment