Foro Privilegiado & Imunidade Parlamentar pode ser extinto perla decisão Pública

Foro Privilegiado
Por  Jucelino Nobrega da Luz

Uma  ilegalidade Constitucional :  “ Crime é  crime  sem distinção do agente ativo ou passivo “  

Foro Privilegiado é um mecanismo presente no ordenamento Jurídico brasileiro que designa uma forma especial e particular para julgar-se determinadas autoridades. Tal dispositivo é uma clara exceção ao princípio da igualdade, consagrado na constituição brasileira por meio de seu artigo 5º.
Ao guiar-se pela lógica, todo analista do direito naturalmente presumiria que todos os cidadãos, independente da posição em que ocupam na sociedade, devem respeitar e seguir as leis de modo uniforme. A justificação desta norma excepcional é dada pela necessidade de proteção do exercício da função ou do mandato, descaracterizando assim um possível privilégio pessoal dos detentores daquele determinado mandato.
Pode-se citar como exemplo do foro privilegiado o artigo 102 da constituição, inciso I, letra "b" que atribui ao  Supremo Tribunal  Federal   o julgamento do presidente da república, vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os ministros de estado, e o Procurador-Geral da República quando há alguma infração penal comum a ser apurada.
Qualquer crime que tais autoridades tenham cometido, seu julgamento dar-se-á obrigatoriamente pelo Supremo Tribunal Federal (nomeados por Políticos ) , seguindo o mesmo raciocínio de que o que se defende aqui não é a pessoa, e sim o cargo que esta exerce. Busca-se o resguardo da ordem jurídica, e também da decisão do povo que elegeu tais líderes. Assim, seguindo tal raciocínio, assim que o ocupante do cargo em questão deixa suas funções ao término de seu mandato, deixa de haver qualquer justificativa para a existência do foro privilegiado, pois assim, dessa maneira estaria caracterizada a utilização de um privilégio pessoal.
Desde a primeira constituição brasileira a questão do foro privilegiado era tolerada em momentos excepcionais, em processo na esfera penal. Excluindo-se tais breves momentos, era forte a repulsa no período imperial pela edição de normas que trouxessem este instituto. Prova disso é o artigo 179, inciso XVII da Constituição de 1824   que proibia o foro privilegiado, exceto em casos excepcionais. Esta rejeição continuou após a edição das constituições do período republicano, assumindo mesmo um tom mais forte na carta magna de 1934 em seu artigo 113, onde se mencionava mesmo a proibição de tribunais de exceção.
A constituição de 1946 iria resgatar as disposições proibitivas, que foram omitidas na autoritária carta de 1937, deixando de mencionar entretanto as ressalvas de cunho estritamente pessoal, presentes na primeira constituição. Do mesmo modo as cartas de 1967 e 1969 iriam manter a mesma orientação.
Ironicamente, um abrandamento de tal norma iria ocorrer justamente naquela constituição que foi popularmente denominada "cidadã", que omitiu a menção ao foro privilegiado, além de editar o já citado artigo 102, I, b.
IMUNIDADE PARLAMENTAR  - Aberração  e desrespeito aos votantes  criada por Políticos
Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."- Darcy Azambuja
As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais, imunidades material e formal, mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro por prerrogativa de função - § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.

 TODOS SÃO IGUAIS PERANTE  A LEI   CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos são iguais perante a lei é uma frase que todo brasileiro já ouviu em sua vida, seja em meio a uma discussão de um direito, uma brincadeira entre amigos, análises jornalísticas nem sempre tão embasadas, entre outros momentos. Contudo, nos cabe fazer uma pergunta: será que realmente todos são iguais perante a lei?
O principal embasamento para a frase “todos são iguais perante a lei” é o princípio constitucional da isonomia, também chamado de princípio da igualdade. Veja o que diz o “caput” do art. 5º da Constituição Federal  .
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Pela simples leitura do artigo constitucional, temos a impressão de que cada cidadão residente no Brasil deve ser tratado de maneira igual independente de sua condição econômica, raça, credo, sexo, e assim por diante. Contudo, não é o que ocorre na prática e isso, nem sempre, é motivo de preocupação ou algo ruim.
Antigamente, o grande e saudoso Ruy Barbosa já dizia que a regra da igualdade é tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.
Você pode estar pensando agora: como assim, tratar desigualmente os desiguais se todos são iguais perante a lei?

De forma simples, sem adentrarmos em questões filosóficas ou profundamente jurídicas, pois estes não são os objetivos do nosso blog Direito de Todos, o que o princípio da isonomia e o nobre Ruy Barbosa querem dizer é que a verdadeira desigualdade seria tratar igualmente aqueles que são desiguais. Veja alguns exemplos que podem facilitar a sua compreensão.
Exemplo 1: não há dúvidas que homens e mulheres possuem inúmeras diferenças biológicas e psicológicas, para citar apenas duas. Tanto os homens como as mulheres possuem direitos e deveres trabalhistas, porém, a Constituição da lei do Trabalho   (CLT) contém a Seção (I) do Capítulo (III) chamada “Da proteção do trabalho da mulher”, em que existem regras específicas às trabalhadoras e isto não é nenhum desrespeito ao princípio da igualdade.
Exemplo 2: Para ficarmos apenas na relação entre homem e mulher, já vimos no blog Direito de Todos que a aposentadoria por contribuição  do homem necessita de 35 anos de contribuição e a da mulher, 30. Da mesma forma, o homem se aposenta por idade   aos 65 anos e a mulher aos 60. A diferença é embasada em estudos que atestam a desigualdade entre homens e mulheres.
Estes são apenas dois exemplos de inúmeros que poderíamos dar para demonstrar que todos são iguais perante a lei, pois devem cumpri-la, respeitá-la, mas todos, também, devem ser tratados de forma desiguais até o limite de sua desigualdade, sem discriminação arbitrária ou abusiva, causando assim uma afronta ao princípio da isonomia ou da igualdade.
A  MASCARA DO  FORO PRIVILEGIADO  E  DA IMUNIDADE PARLAMENTAR   QUE PODEM SER PASSIVO DE INSCONSTITUCIONALIDADE – POR   ERRO  TEXTUAL  INTENCIONAL  DE SEUS CRIADORES  PARA LESAR A POPULAÇÃO BRASILEIRA .

“  OS ORIFICIOS APLICADOS NESSA LEI  NÃO JUSTIFICAM AS RAZÕES ... OU SEJA, “Afirma que, quer as pessoas reconheçam, quer não, seu senso de moral valoriza pontos para a existência de um Criador pessoal, moral, que embutiu em nossa estrutura um senso de justiça e obrigação para com os outros”
O homem tem uma natureza moral que influi em tudo o que faz e pensa..
Ambas foram criadas por  “ Políticos  “  nos  interesses  pessoais e não da coletividade,  com objetivo de tirar da Justiça comum  alguns cidadãos considerados especiais , no sentido de dar  ao STF   o direito de Julgá-los (  STF  são Ministros nomeados por Políticos )
Fazer uma análise, mesmo que restrita, do instituto da imunidade parlamentar, exige prévias considerações sobre a teoria da separação dos poderes e a sua inscrição jurídico-positiva nos diversos textos constitucionais dos Estados Modernos, um dogma da era liberal.
É sabido que já Platão e Aristóteles, na Grécia Antiga, incursionaram pelo tema. Porém, as ideias precisam esperar o momento fértil para sua ebulição, e foi somente no contexto histórico das lutas contra o Antigo Regime e pela instauração de uma nova forma de organização social, qual seja a do estado liberal-burguês, fortemente inspirado nos ideais iluministas, que a teoria da separação dos poderes encontrou sua formatação ideal, de modo a bem servir aos interesses de uma classe social nova que ansiava derrubar o poder político dos monarcas absolutos e da aristocracia: a burguesia.
Nesse contexto é que se insere a famosa obra "O Espírito das Leis", de Montesquieu, em que são lançadas as bases teóricas para esse conceito tão caro ao Estado Liberal, a tal ponto de se converter em requisito indispensável àquilo que os convencionais revolucionários franceses tomaram por constituição material. Assim é que o artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, proclama que não se pode considerar uma autêntica Constituição aquela que não contemple a separação dos poderes. Ou seja: sem separação de poderes não há Estado de Direito, estado constitucional, mas estado do arbítrio.
Como o parlamento, no arcabouço da doutrina liberal-iluminista, é o órgão representativo da vontade geral da nação, responsável pela definição das normas jurídicas impessoais e gerais a regular a vida social, bem como principal fórum de discussão política dos destinos do Estado, além de fiscalizador dos atos do poder executivo, necessita possuir a independência apta para não se tornar um mero instrumento da vontade do governante. A imunidade parlamentar caminha nessa direção, ao procurar assegurar ao parlamentar, representante do povo e da nação, segurança e tranquilidade para o cumprimento do seu mister.

Portanto , não se pode seguir princípios que fere a vontade Pública , sendo assim, essa lei deve ,podendo  ser questionada  e derrubada nos seus propósitos diante da ilicitude processual,  onde figura uma pessoa que comete crimes em diferentes entendimentos e situações .
“  o crime não pode ter diferenças em suas aplicações e nem proteger indivíduos, tornando-os  especiais  -  ou seja, crime é crime , não importa o agente que produziu ( e / ou  praticou )  ,devendo ser julgado da mesma forma por Justiça Comum .” 
“ Não pode haver leis sem legislador; e se o universo está sob o governo da injustiça . .”

Professor Jucelino Nobrega da Luz 




QUALQUER PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE FICAR IMPUNE EM CRIMES COMETIDOS CONTRA O POVO BRASILEIRO PRECISAMOS AGIR JÁ ! 
SEJA PARTIDO A,B,C, COMETEU CRIME TEM QUE SER CONDENADO - PORTANTO ASSINE JÁ !


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